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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 945 de 4 de Abril de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I

quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19 :

a

tosse seca;

b

dor de garganta; ou

c

dificuldade respiratória;

II

quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19 ;

III

quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV

quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou

V

quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a

imunodeficiência;

b

doença respiratória; ou

c

doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

§ 1º

O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas no caput .

§ 2º

A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º

Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.

§ 4º

Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.

Art. 2º, I, a da Medida Provisória 945 /2020