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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 944 de 3 de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

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Art. 9º

O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º

A atuação do BNDES será a título gratuito.

§ 2º

Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

I

realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;

II

receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;

III

repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e

IV

prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

§ 4º

Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º.

Art. 9º, §3º da Medida Provisória 944 /2020