Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 944 de 3 de Abril de 2020
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º
A atuação do BNDES será a título gratuito.
§ 2º
Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I
realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
II
receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;
III
repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV
prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 4º
Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º.