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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 944 de 3 de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

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Art. 6º

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

§ 1º

Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I

- § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II

- inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

III

- alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV

- alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V

- art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VI

- art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII

- art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

VIII

- art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º

Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 3º

O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

Art. 6º, §1º, IV da Medida Provisória 944 /2020