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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 944 de 3 de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

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Art. 4º

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I

quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II

oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único

O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput .

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 944 /2020