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Artigo 10º da Medida Provisória nº 944 de 3 de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

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Art. 10

Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusula del credere nem remuneração às instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.