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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 942 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os docentes serão localizados na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de nível inicial da classe, cujas atribuições guardem correlação com o emprego ocupado na data de vigência desta medida provisória, observada a habilitação legal exigida para o ingresso em mesma classe.

Parágrafo único

O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência desta medida provisória, será considerado para efeito de progressão horizontal nos termos das normas pertinentes específicas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 942 de 16 de Março de 1995