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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 942 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:

I

no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;

II

no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de emprego em comissão ou função de confiança.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 942 de 16 de Março de 1995