Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 942 de 16 de Março de 1995
Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:
I
no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;
II
no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de emprego em comissão ou função de confiança.