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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

Parágrafo único

A orientação e a supervisão previstas no caput deste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 941 de 16 de Março de 1995