Artigo 24 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 894, de 16 de fevereiro de 1995.