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Artigo 24 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 24

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 894, de 16 de fevereiro de 1995.

Art. 24 da Medida Provisória 941 de 16 de Março de 1995