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Artigo 22 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 22

O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta medida provisória.

Anexo

Texto

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