Artigo 20 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Passam a ser de 36 meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73, de 1993.