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Artigo 19, Inciso II da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 19

São transpostos, para as carreiras da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:

I

tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da Constituição;

II

estejam vagos.

§ 1º

Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º

A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 3º

À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos aos quais alude este artigo.

§ 4º

Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.

Art. 19, II da Medida Provisória 941 de 16 de Março de 1995