Artigo 17, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
A Gratificação Temporária instituída no caput será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo II, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.
§ 2º
Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.
§ 3º
A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§ 4º
A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.
§ 5º
O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de vigência da Lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 6º
A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.