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Artigo 15, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria Geral da União, em todo o território nacional.

Parágrafo único

O apoio de que trata o caput compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.

Art. 15, Parágrafo Único da Medida Provisória 941 de 16 de Março de 1995