Artigo 14 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995
Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O preenchimento dos cargos previstos nesta medida provisória dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.