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Artigo 14 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 14

O preenchimento dos cargos previstos nesta medida provisória dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 14 da Medida Provisória 941 de 16 de Março de 1995