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Artigo 12 da Medida Provisória nº 941 de 16 de Março de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

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Art. 12

Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.

Art. 12 da Medida Provisória 941 de 16 de Março de 1995