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Artigo 2º da Medida Provisória nº 94 de 26 de dezembro de 2002

Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)