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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020

1º DE ABRIL DE 2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 8º

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 2º

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I

fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II

ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I

da cessação do estado de calamidade pública;

II

da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III

da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 4º

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I

ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II

às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III

às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§ 5º

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

Art. 8º, §3º, I da Medida Provisória 936 de 1º de Abril de 2020