Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020
1º DE ABRIL DE 2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I
fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II
ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I
da cessação do estado de calamidade pública;
II
da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III
da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I
ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II
às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III
às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 5º
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.