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Artigo 7º, Inciso III, Alínea b da Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020

1º DE ABRIL DE 2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 7º

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I

preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II

pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III

redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a

vinte e cinco por cento;

b

cinquenta por cento; ou

c

setenta por cento.

Parágrafo único

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I

da cessação do estado de calamidade pública;

II

da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III

da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Art. 7º, III, b da Medida Provisória 936 de 1º de Abril de 2020