Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020
1º DE ABRIL DE 2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I
o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III
a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.