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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020

1º DE ABRIL DE 2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

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Art. 3º

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I

o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II

a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III

a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Art. 3º, II da Medida Provisória 936 de 1º de Abril de 2020