Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 934 de 1º de Março de 1995
Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além das atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas nas Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, em fase de apuração ou pendentes de julgamento.
Parágrafo único
As normas processuais e os procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de 1994, aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições contidas no Título VIII.