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Artigo 8º da Medida Provisória nº 934 de 1º de Março de 1995

Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.

Art. 8º da Medida Provisória 934 de 1º de Março de 1995