Artigo 5º, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 934 de 1º de Março de 1995
Dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os arts. 26 e 38 e §§ 4º, 6º e 7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até 20 vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator." "Art. 38 A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual." "Art. 54 (...)
§ 4º
Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à SEAE. (...)
§ 6º
Após receber o parecer técnico da SEAE, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo, devidamente instruído, no Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta dias.
§ 7º
A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados."