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Artigo 2º da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro da Justiça, de ofício, ou em razão de proposta do Departamento de Entorpecentes, do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde ou do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, relacionará, em portaria, os produtos e insumos químicos a que se refere o art. 1º e seu parágrafo único, procedendo à respectiva atualização, quando necessária.

Art. 2º da Medida Provisória 933 de 1º de Março de 1995