Artigo 16 da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta medida provisória, nos valores dele constantes.
Parágrafo único
Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.