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Artigo 16 da Medida Provisória nº 933 de 1º de Março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 16

Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta medida provisória, nos valores dele constantes.

Parágrafo único

Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Art. 16 da Medida Provisória 933 de 1º de Março de 1995