JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Medida Provisória nº 931 de 30 de Março de 2020

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único

Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 5º da Medida Provisória 931 de 30 de Março de 2020