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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 931 de 30 de Março de 2020

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 4º

A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º

Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º

Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 4º, §1° da Medida Provisória 931 de 30 de Março de 2020