Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 931 de 30 de Março de 2020
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º
Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º
Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º
Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum , assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º
Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.