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Artigo 5º da Medida Provisória nº 930 de 30 de Março de 2020

Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro

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Art. 5º

A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41 (...) Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput , para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil." (NR)