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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 930 de 30 de Março de 2020

Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior e sobre a proteção legal oferecida aos integrantes do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, dentre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco ( hedge ) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, na proporção de:

I

cinquenta por cento, no exercício financeiro do ano de 2021; e

II

cem por cento, a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

§ 1º

O disposto nos art. 3º ao art. 9º da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013 ,será aplicado até 31 de dezembro de 2022ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial ( hedge ) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

§ 3º

O crédito presumido de que trata o § 1º somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de publicação desta Medida Provisória.