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Artigo 5º da Medida Provisória nº 930 de 1º de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 5º

A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.