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Artigo 38 da Medida Provisória nº 927 de 22 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.

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Art. 38

A Lei nº 13.979, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. § 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos. (...)" (NR)

Art. 38 da Medida Provisória 927 de 22 de Março de 2020