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Artigo 32 da Medida Provisória nº 927 de 22 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.

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Art. 32

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I

às relações de trabalho regidas:

a

pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , e

b

pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 ; e

II

no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 32 da Medida Provisória 927 de 22 de Março de 2020