Artigo 3º, Inciso VII da Medida Provisória nº 927 de 22 de Março de 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I
o teletrabalho;
II
a antecipação de férias individuais;
III
a concessão de férias coletivas;
IV
o aproveitamento e a antecipação de feriados; (Vide ADI nº 6380)
V
o banco de horas;
VI
a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII
o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII
o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.