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Artigo 19 da Medida Provisória nº 927 de 22 de Março de 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.

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Art. 19

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I

do número de empregados;

II

do regime de tributação;

III

da natureza jurídica;

IV

do ramo de atividade econômica; e

V

da adesão prévia.

Art. 19 da Medida Provisória 927 de 22 de Março de 2020