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Artigo 6º da Medida Provisória nº 926 de 1º de Março de 1995

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3º desta medida provisória.

Parágrafo único

O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as razões pelas quais a decisão foi tomada.