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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 926 de 1º de Março de 1995

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

§ 1º

O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, submetido a homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º desta medida provisória.

§ 2º

Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória 926 de 1º de Março de 1995