Artigo 15 da Medida Provisória nº 926 de 1º de Março de 1995
Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revoga-se o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.