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Artigo 15 da Medida Provisória nº 926 de 1º de Março de 1995

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios e dá outras providências.

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Art. 15

Revoga-se o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.