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Artigo 13 da Medida Provisória nº 926 de 1º de Março de 1995

Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de janeiro de 1995.