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Artigo 3º da Medida Provisória nº 925 de 18 de Março de 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 .

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Art. 3º

O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º

Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º da Medida Provisória 925 de 18 de Março de 2020