Artigo 3º da Medida Provisória nº 925 de 18 de Março de 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º
Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.