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Artigo 4º da Medida Provisória nº 924 de 24 de Fevereiro de 1995

Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM)" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP)", atribuídas aos servidores titulares de cargos efetivos da CVM e da Susep, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) de que trata esta medida provisória não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

Art. 4º da Medida Provisória 924 /1995