Artigo 3º da Medida Provisória nº 924 de 24 de Fevereiro de 1995
Institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM)" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP)", atribuídas aos servidores titulares de cargos efetivos da CVM e da Susep, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) observarão os limites previstos no art. 8º da Medida Provisória nº 892, de 16 de fevereiro de 1995, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, este com a alteração introduzida pelo art. 6º da Medida Provisória nº 892, de 1995.