Artigo 2º da Medida Provisória nº 923 de 24 de Fevereiro de 1995
Sem eficácia Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É devido aos titulares de benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo único
O abono de que trata este artigo não se incorpora ao valor do benefício, a qualquer título, nem estará sujeito à incidência de tributo, contribuição, retenção ou consignação em folha de qualquer natureza.