Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 923 de 24 de Fevereiro de 1995
Sem eficácia Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
§ 1º
Se a soma referida neste artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
§ 2º
O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.
§ 3º
O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
§ 4º
O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.