Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 922 de 28 de Fevereiro de 2020
Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências: (...) Parágrafo único . Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI." (NR) "Art. 7º-A Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único
A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação." (NR) "Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução." (NR) "Art. 8º-B (...) II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (...)" (NR)