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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 922 de 28 de Fevereiro de 2020

Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 3º

Para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , a avaliação pericial realizada pela perícia médica federal dispensa a necessidade de junta médica ou de perícia por cirurgião-dentista.

Parágrafo único

Nas situações que envolverem a necessidade de avaliação de servidor com deficiência será aplicada a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 922 /2020