Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 922 de 28 de Fevereiro de 2020
Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 1º (...) V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e (...) § 7º Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em: I - valores fixos; II - percentuais sobre o valor da operação; ou III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação." (NR) "Art. 6º-A As operações realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes próprios de previdência social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações neles referidas." (NR) "Art. 6º-B Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.
§ 1º
É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput .
§ 2º
O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º." (NR)