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Artigo 2º da Medida Provisória nº 922 de 24 de Fevereiro de 1995

Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 871, de 27 de janeiro de 1995.