Artigo 2º da Medida Provisória nº 922 de 24 de Fevereiro de 1995
Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 871, de 27 de janeiro de 1995.